Coordenação Estadual do Sinte/SC denuncia ao Ministério Público ameaças da Secretaria da Educação
Escrito por: Sinte/SC
Na tarde desta sexta-feira, dia 20, os trabalhadores em educação realizaram mobilização, na praça central de Chapecó. Além dos membros da Coordenação Regional do Sinte de Chapecó, a Coordenadora Estadual do Sinte/SC, professora Alvete Pasin Bedin, e o Coordenador da Macrorregional Oeste do Sinte/SC, professor Evandro Accadrolli, participaram da manifestação.
Logo após, a maioria dos professores reunidos seguiu para o Fórum da Comarca de Chapecó, onde, na 10ª Promotoria da Moralidade Administrativa de Chapecó, foi entregue, para ser encaminhado ao promotor Jackson Goldoni, documento do Sinte/SC denunciando ofício da Secretaria de Estado da Educação, com sérias ameaças a categoria, impedindo, inclusive, a realização de reuniões, no espaço de todas as unidades escolares, prédios públicos. O documento foi entregue à secretaria da 10ª Promotoria, já que o Dr. Jackson encontrava-se em audiência.
Veja a íntegra do documento:
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça da Promotoria da Moralidade Administrativa da COMARCA DE CHAPECÓ- Ministério Público Estadual de Santa Catarina.
O SINDICATO dos TRABALHADORES em EDUCAÇÃO na REDE PÚBLICA de ENSINO do ESTADO de SANTA CATARINA – SINTE/SC( Regional de Chapecó )entidade classista de primeiro grau, CNPJ n. 81.329.260/0001-07, estabelecida na Rua BENJAMIN CONSTANT, neste ato representado pelo membro da Coordenação Estadual do SINTE/SC, Evandro Accadrolli, residente na rua Borges de Medeiros, nº 1386 D, Bairro Esplanada, Chapecó – SC, vem à presença de V. Exa., apresentar REPRESENTAÇÃO ESCRITA,por conta de claros atos de abuso de autoridade, ameaças e demais irregularidades cometidas por autoridades da SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (SED/SC) e da GERÊNCIA REGIONAL DE CHAPECÓ, com fundamento nas razões de fato e de Direito que expõem no seguinte articulado.
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Estado de Santa Catarina (SINTE/SC), entidade classista representativa de uma categoria profissional de mais de 62.000 (sessenta e dois mil) trabalhadores em educação, contando atualmente com cerca de 26.000 (vinte e seis mil) associados (entre trabalhadores da educação efetivos e temporários (ACT’s)), dentre os quais inúmeros pertencentes à REGIONAL DE CHAPECÓ, no uso de suas prerrogativas estatutárias e constitucionais, traz ao conhecimento deste Órgão Ministerial, situação em tudo afrontosa aos princípios constitucionais que informam a Administração Pública, com grave lesão aos direitos dos seus representados, o que exige uma firme postura deste Órgão Ministerial.
Como é conhecimento público da comunidade catarinense, o SINTE/SC vem buscando a regular e efetiva garantia dos direitos da categoria adquiridos através da Lei n. 11.738/2008 (Lei do PISO NACIONAL). Tal legislação, aprovada em julho de 2008, jamais foi regularmente aplicada pelo Governo Estadual de cinco (5) Estados, dentre eles, o de Santa Catarina. Após quase 03 (três) anos de espera pelo julgamento da ADI/4167, impetrada pelos referidos Governos Estaduais, a Lei do PISO NACIONAL foi julgada constitucional pelo STF, prevalecendo a tese de que o “Piso é vencimento inicial da carreira do Magistério”, uma grande vitória da categoria (lei e extrato da decisão do STF em anexo).
Entretanto, Exa., após as rodadas de negociação com o Governo, sem nenhum avanço real quanto à aplicação do PISO NACIONAL, em Santa Catarina, a Assembleia Estadual da categoria (quase dez mil (10.000) trabalhadores em Educação) deliberou, no último dia 11/05, por unanimidade, a deflagração do movimento de GREVE, em todo o Estado de Santa Catarina, a iniciar a partir do dia 18/05 (última quarta-feira), ficando estabelecido que, neste período, colocaríamos em prática, aulas de 30 minutos, como forma de mobilização, e ainda tentativa de negociação.
Antes da GREVE, a Executiva Estadual do SINTE/SC providenciou todas as formalidades de NOTIFICAÇÃO do Governo e da SED/SC, acerca da GREVE, cumprindo todas as exigências legais e constitucionais, por meio do Of. 066/2011 (documento anexo).
Nada obstante, Exa., na data de ontem (dia 19/05), todas as Escolas da Rede Estadual receberam o Ofício Circular n. 691/11/DIEB (documento anexo), assinado pela Diretora de Desenvolvimento Humano, Senhora Elizete Freitas Mello, e pela Diretora de Educação Básica, Senhora Gilda Maria Marcondes Penha, determinando às GEREDs e às direções de escolas, a proibição de qualquer atividade sindical, nas unidades escolares (item 03).
Nota-se, aqui, Exa., a clara, direta, absurda e inconstitucional restrição total à liberdade sindical e de manifestação, até por que historicamente todas as reuniões do Sindicato sempre foram feitas, por certo, no local de trabalho da categoria (escolas)! Ademais, as escolas são espaços públicos de exercício dos direito dos professores e demais trabalhadores da educação. Restringir tais direitos fere de morte a liberdade sindical e o direito de manifestação da categoria.
Mas essa não é a única inconsistência do referido ofício Exa. Em clara pressão funcional, política e institucional, a SED/SC e as GEREDs pretendem COAGIR os trabalhadores da educação a não aderirem ao movimento, com a determinação de que sejam, DIARIAMENTE, encaminhadas listas daqueles que aderirem ao movimento grevista (itens 05 a 11 do Ofício Circular n. 691/11/DIEB).
Sim, Exa., uma verdadeira “caçada às bruxas”, quase como uma marcação a ferro daqueles que são IMPUROS! OS GREVISTAS! A “letra escarlate” voltou a uso! Um absurdo sem tamanho e uma pressão psicológica (claro ASSÉDIO MORAL) sem precedentes!
Só que isso não é tudo, Exa. O absurdo dos absurdos está por vir. No caso dos trabalhadores ACT’s (Admitidos em Caráter Temporário), há clara e direta ameaça de perda de emprego. Isso mesmo, Exa., com a finalidade de pressionar os professores ACT’s, que não têm estabilidade, e já são fragilizados, por tal condição jurídica, a SED/SC e a GERED foram expressas em AMEAÇAR tais profissionais, dizendo que aquele ACT que “aderir à greve e tiver o término do seu contrato, em meio ao período da manifestação, não terá concedida prorrogação/renovação de contrato” (item 13).
No caso dos professores ACT’s, se cumpridas as ameaças do item 13, do Ofício Circular n. 691/11/DIEB, estar-se-á claramente ofendendo ao Processo Seletivo, realizado no final de 2010, com a clara burla à ordem de classificação dos ACT’s e a ofensa ao direito daqueles professores de assumirem suas vagas, na ordem de classificação do processo seletivo. Uma ofensa direta à Legislação Estadual do ACT e ao art. 37 IX da Constituição Federal.
Pior, Exa., há casos de denúncias, em algumas Regionais, da contratação de estagiários, isso mesmo, Exa., estagiários (estudantes), para atuarem como professores, em substituição ao trabalhadores paralisados! Um absurdo que deve ser imediatamente investigado e apurado.
Ora, Exa., diante de tais determinações da SED/SC, ficam claros e inequívocos a pressão e o assédio moral das autoridades da educação estadual sobre a categoria, na inegável intenção de sufocar o legítimo movimento de paralisação, neutralizar a entidade sindical (liberdade sindical), e pressionar, diretamente, os trabalhadores a não aderirem à manifestação paredista.
Ademais, a liberdade sindical e o direito de greve são constitucionalmente assegurados, conforme será abaixo demonstrado, o que impõe aos poderes constituídos o dever de observar tais direitos.
Vale, ainda, ressaltar que este movimento de paralisação não se coloca como manifestação vazia, ou qualquer meio de radicalismo. Trata-se, sim, da única e última medida (legal e legítima) de que dispõe a categoria do magistério, para ver cumprida a Lei do PISO NACIONAL. Portanto, trata-se de manifestação legítima, sem radicalismos, com o integral apoio da categoria e o amplo reconhecimento da comunidade catarinense, da imprensa escrita, falada e televisionada.
E mais, Exa., em momento algum (e isso está fora de cogitação), o SINTE/SC e a categoria cogitaram ou cogitarão aceitar quaisquer prejuízos ao alunos! Sim, Exa., todas as aulas e dias de paralisação serão INTEGRALMENTE repostos, em toda a extensão do conteúdo programático de cada disciplina, em cada escola!
Daí, a firme demonstração de que o Ofício Circular n. 691/11/DIEB precisa ser afastado e revisto, inclusive, com a intervenção deste Órgão do Ministério Público, sobretudo, no caso das determinações ora denunciadas, que caracterizam claro autoritarismo da SED/SC, pressão ilegítima e assédio moral direto à categoria dos trabalhadores da educação, ofendendo a liberdade sindical e o livre exercício do direito de greve, como será rapidamente demonstrado.
2. A Defesa do Direito à Livre Associação Sindical
Ao dispor ser livre a associação profissional ou sindical, a Constituição Federal determina o balizamento inibidor de atos patronais que interfiram ou intervenham na organização sindical. Não por acaso, o disposto no art. 8º, inc. I, da Carta Magna, está inserido no capítulo dos direitos sociais fundamentais, verbis:
Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado, para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Assim, o legislador constituinte entendeu dar liberdade e independência aos sindicatos, impedindo que o Estado interfira na forma de sua formação e desenvolvimento. Essa liberdade é fundamental para que os sindicatos efetivamente atinjam seus objetivos, inclusive, de questionar políticas públicas adotadas pelo Governo. Induvidoso que a vedação a interferência e a intervenção não se opõem apenas contra atos de cerceamento da atividade política da entidade, mas, também, em face de qualquer outra medida que vise impedir o funcionamento regular do Sindicato.
Ora, resta inegável que impedir o acesso dos representantes do SINTE/SC nas escolas é uma forma direta de interferir e intervir na organização sindical. Sem a adesão de seus associados, que restam acuados e amedrontados pelos termos do Ofício Circular n. 691/11/DIEB, nos itens acima denunciados, é lógico, não poderá o Sindicato realizar seus objetivos institucionais. Tal situação é, sim, inquestionavelmente, inconstitucional, por afronta, entre outros, ao disposto no art. 8º, I da Constituição Federal.
3. O Direito de Paralisação (Greve) dos Servidores Públicos Civis
A greve, como é reconhecida internacionalmente, em todas as democracias constituídas, coloca-se como instrumento legítimo de pressão dos trabalhadores para conquista dos direitos que entendem justos. Neste sentido, é valiosa a colaboração do Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, que assim leciona, in verbis:
Ela, assim, se desencadeia e se desenvolve sob a égide do poder de representação do sindicato, pois é um instrumento dos trabalhadores coletivamente organizados para a realização de melhores condições de trabalho para toda a categoria profissional envolvida.
(. . .)
Vê-se, pois, que ela não é um simples direito fundamental dos trabalhadores, mas um direito fundamental de natureza instrumental e desse modo se insere no conceito de garantia constitucional, porque funciona como meio posto pela Constituição à disposição dos trabalhadores, não como um bem auferível em si, mas como um recurso de última instância para a concretização de seus direitos e interesses.
Destarte, ainda que a Constituição Federal, no que toca aos servidores públicos civis, tenha estabelecido que o direito de greve será exercido “nos termos e nos limites estabelecidos em lei específica”, tem-se que a interpretação do dispositivo não pode ser de sorte a inviabilizar – em relação aos servidores públicos – a utilização do ensinamento doutrinário suso transcrito. No mesmo sentido, o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em sede dos MIs 712, 670 e 708, que serão adiante analisados.
Neste sentido, mostra-se indubitável que o movimento de paralisação dos trabalhadores da educação da Rede Pública Estadual, uma vez decidida em deliberações coletivas da categoria (Assembleia Estadual do dia 11/05), destinando-se à legítima busca da efetiva aplicação da Lei do PISO NACIONAL para o conjunto da categoria, deve, necessariamente, ser tida como instrumento perfeitamente adequado aos direitos e garantias fundamentais, previstos no art. 37, VII da Constituição Federal.
Encontra-se, portanto, diante de um fato jurídico: a realização efetiva de um movimento de paralisação (greve), exercido dentro de limites aceitáveis e razoáveis, idêntico ao utilizado pelos trabalhadores do setor privado. Até por que a ausência da lei específica, a que faz referência o dispositivo constitucional, não pode matar o direito de greve, assegurado pela mesma ordem constitucional.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, serve a presente REPRESENTAÇÃO ESCRITA para, após todas as denúncias de claro autoritarismo da SED/SC, pressão ilegítima e assédio moral direto à categoria dos trabalhadores da educação, ofendendo a liberdade sindical e o livre exercício do direito de greve, conforme decorre do Ofício Circular n. 691/11/DIEB, requerer ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTUDUAL, a NOTIFICAÇÃO da Gerência Regional de Educação de Chapecó ( 04 ), na pessoa de seu(sua) Gerente Regional de Educação, àimediata SUSPENSÃO da execução das determinações constantes do referido Ofício Circular n. 691/11/DIEB, nos itens 03, 05 a 11 e 13.
Requer-se, ainda, a designação de AUDIÊNCIA entre o Órgão Ministerial, os representantes regionais do SINTE/SC (Comando Regional de Greve) e os representantes da GERED de Chapecó a fim de estabelecer os parâmetros de ajustamento da conduta de todos os envolvidos no movimento de paralisação, no sentido de resguardar os direitos dos trabalhadores da educação à liberdade sindical, livre exercício do direito de greve e direito ao vínculo funcional (Professores ACT’s), bem como os interesses dos alunos e os limites à atuação das autoridades estaduais de educação durante do período de paralisação.
Requer, por fim, seja a Regional do SINTE/SC chamada para acompanhar todos os procedimentos levados a efeito, a partir da presente REPRESENTAÇÃO ESCRITA. Reitera, outrossim, os votos de estima e elevado apreço!
Chapecó, 20 de Maio de 2001.
Evandro Accadrolli
Membro da Coordenação Estadual
SINTE/SC
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